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Notícias - Estatuto
26/06/2023
C A P I V A R I C L U B E

E S T A T U T O S O C I A L


TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, FORO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, ANO SOCIAL E OBJETIVOS.

Art. 1º - Sob a denominação de CAPIVARI CLUBE, fundada em 14 de outubro de 1956, com sede e foro na cidade de Capivari, Estado de São Paulo, na Rua Bento Dias, nº294, CEP 13.360-000, CNPJ-MF 46.926.480/0001-90, com personalidade jurídica própria, independente da de seus associados, com logotipo formado por duas letras “C” entrelaçadas, sendo suas cores: azul e branco; é uma Associação de duração indeterminada; sem fins lucrativos; isenta de coloração política, religiosa, de classe ou raça; ano social coincidente com o ano civil; e será regida por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pela Legislação em vigor.

Art. 2º - São objetivos do CAPIVARI CLUBE:
I - Difundir a prática de esportes amadores, facilitando aos seus associados os meios de aperfeiçoamento físico, moral, intelectual e cívico.
II - Proporcionar aos associados reuniões de caráter esportivo, cultural, artístico, social e recreativo;
III - Promover a prática de competições esportivas dentro do Clube formando equipes exclusivamente com elementos pertencentes ao quadro social;
IV - Promover competições inter-Clubes com a participação de associados e atletas não associados, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3º - Não tendo fins lucrativos, o CAPIVARI CLUBE não distribui dividendos a seus associados, diretores, conselheiros ou funcionários.


TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CAPIVARI CLUBE

Art. 4º - São órgãos do Capivari Clube, e possuem legitimidade para atuar na exata proporção de sua competência, os seguintes:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissão de Sindicância;
VI - Comissão da Mulher.

§ 1º - Poderão participar dos órgãos citados nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, somente os associados FUNDADORES, BENEMÉRITOS e PROPRIETÁRIOS quites com suas obrigações com a Tesouraria da Associação.
§ 2º - São elegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, todos os associados que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e que não estejam incursos em qualquer dos impedimentos a seguir expressos, a partir da aprovação do Estatuto Social:
I - Não tiver aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 34, inciso VIII, deste Estatuto, o balanço anual da Diretoria Executiva do qual figurou como Presidente ou Vice-Presidente, nos últimos 9 (nove) anos, desde que ratificado em Assembléia Geral;
II - Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
III - Ser associado proprietário ou benemérito a menos de 5 (cinco) anos;
IV - Tenha sido destituído de qualquer órgão da Associação previsto neste Estatuto, nos termos do artigo 34, inciso X, deste Estatuto, nos últimos 9 (nove) anos.

Art. 5º - As deliberações dos Órgãos Estatutários serão tomadas sempre por maioria de votos, salvo os casos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º - A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da vontade social, é integrada pelos associados da categoria Associado Proprietário, maiores de 18 (dezoito) anos, quites com suas obrigações para com a Associação, e terá a faculdade de resolver, dentro da lei e deste Estatuto, todos os assuntos concernentes à vida da Associação.

Art. 7º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger, por voto secreto, os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes;
II - Eleger, por voto secreto, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
III - Apreciar, discutir, aprovar, impugnar ou anular qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
IV - Destituir, coletivamente ou não, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, bem como promover responsabilidades, ressalvando o amplo direito de defesa do interessado;
V - Tratar de quaisquer assuntos de interesse do Clube, inclusive de sua dissolução, em conformidade com o disposto nos artigos 97 e 98.
VI - Decidir sobre a venda ou oneração de bens imóveis pertencentes ao Capivari Clube.
VII - Alterar e/ou apreciar e aprovar o Plano Diretor de Obras.
VIII - Aprovar ou não proposta de alteração do Estatuto Social, realizada pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições do artigo 103.
IX - Aprovar a criação de Taxa de Expansão para atender às necessidades do Plano Diretor de Obras.

Art. 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente, de três em três anos na primeira quinzena do mês de setembro para eleger 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo e seus Suplentes, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
II - Extraordinariamente, quando convocada na forma deste Estatuto.

Art. 9º - A Assembléia Geral será convocada por meio de editais publicados em pelo menos um jornal de circulação na cidade, pelo menos 3 (três) vezes, com antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias entre a primeira publicação e a data de instalação da Assembléia e com igual antecedência, serão afixados referidos editais em local visível e de fácil acesso, nas dependências da associação e envio de convocação por mala direta aos associados com antecedência de dez a vinte dias da realização da Assembléia.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os editais de convocação mencionarão, além da ordem do dia sobre a qual deva a Assembléia deliberar, o local, dia e hora da reunião.

Art. 10 - A Assembléia Geral delibera, validamente, em primeira convocação, com metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias e em segunda convocação, a realizar-se uma hora após com qualquer número deles, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto para deliberar sobre o disposto no inciso V, do artigo 7º, quando será necessária a presença de 50% dos associados com direito a voto.

§ 1º - Nas Assembléias Gerais, para qualquer fim, os votos de cada associado serão contados pela quantidade de Títulos Patrimoniais que possui, as quais, à exceção da destinada às eleições, que funcionarão até as 16,00 horas, encerrar-se-ão logo após esgotada a Ordem do Dia.

§ 2º - Os portadores de Títulos Patrimoniais, menores de 18 (dezoito) anos, serão representados pelo pai ou pelo tutor, enquanto permanecer na condição de dependente, nos termos do artigo 79, incisos I e II.

§ 3º - O voto será unipessoal e não será admitido voto por procuração.

§ 4º - A Assembléia Geral que deliberar sobre a venda de imóveis pertencentes à Associação conforme o inciso VI, do artigo 7º, será necessária a presença de maioria dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação e uma hora após em segunda convocação com a presença de qualquer número de associados e a venda deverá ser aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo que a mesma Assembléia resolverá sobre a destinação da aplicação do valor auferido com a venda.

Art. 11 - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, desde que fundamentada e solicitada através de ofício por:
I - Conselho Deliberativo, através da maioria de seus membros;
II - maioria dos membros da Diretoria Executiva;
lII - 1/5 (um quinto) dos associados proprietários no uso e gozo de seus direitos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Deliberativo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido, para providenciar a convocação da Assembléia.

Art. 12 - A abertura dos trabalhos da Assembléia Geral caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo e a presidência, a qualquer dos associados portadores de Título Patrimonial, aclamado para tal posto, desde que o mesmo não esteja envolvido em qualquer dos assuntos a serem apreciados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Assembléia escolherá os demais membros para composição da Mesa Diretora dos trabalhos da sessão, desde que os mesmos não estejam envolvidos em qualquer dos assuntos a serem apreciados, que poderá contar com suporte de funcionários da Associação.

Art. 13 - De cada Assembléia Geral realizada será lavrada uma ata minudente, em livro especialmente destinado para esse fim, a qual será assinada pelos associados presentes.

Art. 14 - As propostas de alteração do Plano Diretor serão realizadas, em conjunto, pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para a realização do Plano Diretor serão designados pela Diretoria Executiva, dentro do orçamento anual.

SEÇÃO ÚNICA

DAS ELEIÇÕES

Art. 15 - As eleições previstas neste Estatuto serão realizadas por votação direta, em escrutínio secreto, não se admitindo procuradores.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - A eleição de que trata o “caput” deste artigo será realizada em Assembléia Geral Ordinária, trienalmente, para eleição de 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, além do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

§ 3º - Os Conselheiros serão eleitos para mandato de 06 (seis) anos, e o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva terão mandato de 03 (três) anos.

§ 4o - O Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância, indicados pela Diretoria Executiva, serão homologados ou não, conjuntamente, pelo Conselho Deliberativo, na reunião de posse do Conselho Deliberativo ou no máximo na primeira reunião seguinte, para um mandato de 03 (três) anos, podendo a nova Diretoria eleita incluir os mesmos associados para novo mandato nesses órgãos.

Art. 16 - Na Assembléia Geral Ordinária, que trata da eleição do Conselho Deliberativo, será obrigatório o registro individual dos associados que concorrerão aos cargos de conselheiros, e na que trata da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva será obrigatório o registro em forma de chapa.

§ 1º - No prazo de 40 (quarenta) dias que anteceder a eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá afixar, nas dependências Social e Esportiva da Associação, a relação dos associados que preencham as condições deste artigo.

§ 2º - O registro dos candidatos para os cargos de Conselheiros e das chapas para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva deverão ser feitas na Secretaria da Associação, mediante protocolo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para a realização da Assembléia.

§ 3º - Constatado pelo Presidente do Conselho Deliberativo que o registro não preenche os requisitos a que alude este Estatuto, deverá o mesmo providenciar sua nulidade.

§ 4º - Os associados que se julgarem prejudicados com a omissão de seus nomes na relação divulgada pelo Conselho Deliberativo, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da afixação, de que trata o parágrafo anterior, para recorrer do mesmo, através de requerimento, e este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização, se necessária.

§ 5º - As chapas que concorrerão aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão numeradas a partir do algarismo 01 (um), à medida que forem registradas.

§ 6º - As inscrições individuais que concorrerão aos cargos de Conselheiros serão numeradas a partir do algarismo 100 (cem), à medida que forem registradas.

§ 7º - As chapas e os candidatos que forem homologadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, terão sua divulgação por edital afixado nas dependências Social e Esportiva da Associação, em local visível e de fácil acesso, e por outros meios que julgar conveniente.

Art. 17 - Para exercício do voto o associado deverá apresentar sua carteira social ou, na falta desta, seu documento de identidade pessoal, estar quites com a tesouraria da Associação, referente a valores devidos até o mês que anteceder as eleições.

Art. 18 - Identificado o associado e feita a conferência com a lista de votação, ser-lhe-ão entregue duas cédulas, sendo que uma delas conterá as chapas concorrentes aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e a outra, espaço para a votação de até 05 (cinco) concorrentes aos cargos de Conselheiros.

§ 1º - Os associados, para o cargo de Conselheiro, serão eleitos pela seqüência decrescente de votos, ou seja, aqueles que obtiverem maior número de votos serão escolhidos como membros efetivos, ficando os demais na condição de suplentes.

§ 2º - Em caso de igualdade de votos, tanto para a chapa de Presidente e Vice-Presidente, como para o cargo de Conselheiro, serão escolhidos para exercerem os cargos os associados que tiverem mais tempo como associado, prevalecendo sempre a data de aquisição do Título Patrimonial. Caso ainda persista a igualdade, serão escolhidos os associados com maior idade.

Art. 19 - Recebendo a cédula, referente à eleição de Presidente e Vice-Presidente, o votante aporá no quadrículo que corresponder à sua chapa de predileção o sinal “x” ou o preenchimento total do quadrículo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado o voto cujo sinal “x” seja aposto fora do quadrículo referido, desde que se possa avaliar a intenção do eleitor de sufragar esta ou aquela chapa.

Art. 20 - Recebendo a cédula, referente à eleição de membros do Conselho Deliberativo, o votante deverá preencher o espaço determinado, votando no nome ou número de até 05 (cinco) concorrentes aos cargos de Conselheiros.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado nulo o voto que contiver rasuras ou marcas ou anotações que venham a quebrar o sigilo do voto, em qualquer das cédulas.

Art. 21 - A eleição será realizada na data definida pelo Edital e no horário de 09:00 às 16:00 horas, ininterruptamente, em qualquer das sedes da Associação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Assembléia deverá propor a escolha dos outros membros para fazerem parte da mesa receptora.

Art. 22 - Realizada a eleição, o Presidente da Assembléia coordenará mediante escolha simples, os escrutinadores necessários para a apuração dos votos, desde que os mesmos não sejam candidatos, podendo na falta de escrutinadores ser feito com suporte de funcionários.

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente os candidatos interessados, bem como os componentes da mesa, terão o direito de acompanhar a apuração dos votos, como fiscais autorizados.

Art. 23 - Todos os associados com direito a voto, que participarem da eleição, deverão assinar lista de presença com as folhas rubricadas pelo Presidente da Assembléia Geral.

Art. 24 - Encerrada a apuração, contados e conferidos os votos, pelo Presidente da Assembléia Geral, será proclamado o resultado, lavrando-se a competente ata.

§ 1º - Nula será a eleição, quando houver nas urnas cédulas cujo número seja maior que o número de votantes registrados na lista de presença.

§ 2º - Caso o número de cédulas seja inferior ao número de associados votantes, caberá aos membros da mesa autorizarem o início da apuração, em comum acordo com os candidatos.

Art. 25 - Os eleitos para o Conselho Deliberativo serão empossados na segunda quinzena do mesmo mês e ano da realização da eleição.

§ 1º - Na data da posse dos novos Conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos deverão apresentar ao Conselho Deliberativo os nomes dos demais associados que comporão a sua Diretoria, a Comissão de Sindicância e o Conselho Fiscal, sendo que a apreciação e a homologação ou não pelo Conselho Deliberativo poderá ocorrer na mesma data ou no máximo na primeira reunião seguinte.

§ 2º - A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância deverão ser empossados até o 05º (quinto) dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição.

§ 3º - Responderá pelos encargos da Presidência da Diretoria Executiva nos primeiros dias de janeiro que antecede a posse dos novos Diretores, o Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 26 - É permitida uma única reeleição aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a indicação aos demais cargos da Diretoria Executiva, da Comissão de Sindicância e do Conselho Fiscal, após o término do segundo mandato consecutivo, mesmo que incompleto.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27 - O Conselho Deliberativo, órgão superior do Capivari Clube, destituído de funções executivas, é composto de 30 (trinta) membros efetivos e até 30 (trinta) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 28 - O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, por um Primeiro e por um Segundo Secretário, que serão eleitos entre seus membros na reunião de posse dos novos Conselheiros.

§ 1º - Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos acima deverá ser feita uma eleição entre os membros do Conselho para suprir a vacância.

§ 2º - Na reunião de posse dos novos Conselheiros deverão ser indicados entre os membros do Conselho Deliberativo, dois Conselheiros que exercerão conjuntamente a função de Relator, podendo os mesmos serem substituídos em qualquer tempo, e que terão como competência:
I - Tomar parte nas reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, e com ela colaborar;
II - Cientificar o Conselho Deliberativo de todas as atividades da Diretoria Executiva, através de relatório mensal.

Art. 29 - Os membros do Conselho Deliberativo, que por qualquer motivo, passem a integrar a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância, deverão desligar-se do cargo de Conselheiro.

Art. 30 - Na hipótese mencionada no artigo anterior e nas vacâncias do Conselho Deliberativo, o cargo será preenchido pelo suplente imediato, na sua ordem de votação.

Art. 31 - Esgotado o número de suplentes de uma eleição ao Conselho Deliberativo, imediatamente e em qualquer época será realizada, excepcionalmente, Assembléia Geral Extraordinária para eleição de até 15 (quinze) suplentes, com posse automática e mandato que se findará juntamente com os primeiros eleitos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia de que trata o “caput” deste artigo será realizada nos mesmos moldes da Assembléia trienal.

Art. 32 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:
I - A cada 60 (sessenta) dias, para avaliação dos relatórios mensais apresentado pelo Relator e dos balancetes mensais da Diretoria Executiva;
II - No mês de março para apreciação e deliberação das contas do exercício findo, e para fixar o valor de cada Título Patrimonial, através de inventário fiscal realizado por firma especializada, e apreciar o cumprimento do Plano Diretor de Obras;
III - No mês de novembro para apreciação e deliberação da Previsão Orçamentária do exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, todas as vezes que for necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, 10 (dez) de seus membros, ou ainda, a pedido da Diretoria Executiva, através de ofício.

§ 1º - Para qualquer reunião do Conselho Deliberativo, os seus membros deverão ser convocados com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência, através de ofício com protocolo de recebimento.

§ 2º - Nenhuma reunião do Conselho Deliberativo poderá ser instalada se, a ela, não estiverem presentes a metade mais um de seus membros.

§ 3º - O Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, será, automaticamente, desligado do órgão, com a conseqüente convocação do suplente, para ocupar sua vaga, salvo justificativa por escrito para as faltas nas reuniões extraordinárias que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo, nas reuniões, poderá discutir e opinar sobre os assuntos da ordem do dia das reuniões do mesmo, mas sempre sem direito a voto, cabendo-lhe apenas emitir o voto de desempate.

Art. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Elaborar, juntamente com a Diretoria Executiva, proposta de criação de Taxa de Expansão para atender às necessidades do Plano Diretor de Obras, submetendo-a a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, cuja receita deverá ser contabilizada e depositada em conta própria, vinculando-a ao fim a que foi destinado;
II - Apreciar e aprovar ou não taxas e demais obrigações sociais;
III - Autorizar a liberação de Títulos de associados a serem lançados à venda e a fixação de seus valores;
IV - Convocar, pela maioria de seus membros, através de seu Presidente, a Assembléia Geral Extraordinária, quando motivos de relevância o determinem;
V - Verificar se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente, bem como se a mesma vem cumprindo as obrigações de natureza tributária, trabalhista e previdenciária;
VI - Fiscalizar, permanentemente, as contas da Associação;
VII - Requisitar, quando entender conveniente, os documentos, livros, papéis, referentes à vida contábil e administrativa da Associação;
VIII - Apreciar e aprovar, ou não, os balancetes mensais e o balanço anual da Diretoria Executiva, e, em não aprovando determinar as medidas cabíveis para a regularização administrativa, contábil e fiscal;
IX - Julgar em grau de recurso, as penalidades impostas pela Diretoria Executiva aos associados;
X - Intervir no Órgão Diretivo da Associação e em outros Órgãos Estatutários, quando verificar violação das obrigações previstas neste Estatuto, podendo, para tanto, destituir conjunta ou isoladamente os membros dos referidos órgãos;
XI - Apreciar as propostas orçamentárias encaminhadas pela Diretoria Executiva e fiscalizar o seu fiel cumprimento;
XII - Autorizar aquisição de bens imóveis da Associação;
XIII - Submeter à aprovação da Assembléia Geral sobre a venda ou alienação de bens imóveis pertencentes à Associação;
XIV - Apreciar e aprovar ou não o preenchimento, por indicação da Diretoria Executiva dos cargos vagos na mesma, bem como os cargos vagos do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância, decorrentes de afastamentos, a pedido e/ou por outros motivos, de qualquer de seus membros;
XV - Fiscalizar o fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Obras, e propor sua atualização, se necessária, trienalmente;
XVI - Homologar, ou não, na reunião de posse do Conselho Deliberativo ou no máximo na primeira reunião seguinte, a indicação da Diretoria Executiva da composição do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância, para um mandato de 03 (três) anos;
XVII - Propor a alteração dos Estatutos Sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de que trata os incisos XII e XVII deste artigo, deverão ser tomadas por decisão de 2/3 (dois terços) mais um dos membros do Conselho Deliberativo, presentes, em reunião convocada para esse fim.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, preferencialmente, formados em contabilidade, indicados pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 25, trienalmente, terá por competência:
I - Examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria Executiva, e comunicar, obrigatoriamente, por escrito à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, erros e irregularidades, porventura verificados na administração financeira ou patrimonial do Clube, sugerindo medidas cabíveis;
III - Propor, quer à Diretoria Executiva, quer ao Conselho Deliberativo, o que julgar conveniente ao resguardo dos interesses financeiros do Clube.

§ 1º - Somente poderão fazer parte do Conselho Fiscal os associados integrantes da categoria de Associado Proprietário, com no mínimo 02(dois) anos de admissão no quadro social.

§ 2º - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva, da Comissão de Sindicância e do Conselho Deliberativo vigentes.

Art. 36 - Os membros do Conselho Fiscal comparecerão às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, todas as vezes que forem convocados, ou quando tiverem de comunicar matéria de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE SINDIC NCIA

Art. 37 - A Comissão de Sindicância, indicada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, para análise das propostas de novos associados, será composta de 05 (cinco) associados da categoria Proprietário ou Fundador ou Benemérito, com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetividade social e com idade mínima de 40 (quarenta) anos.

§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão de Sindicância, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo vigentes.

§ 2º - Os nomes dos membros da Comissão de Sindicância serão mantidos em sigilo.

Art. 38 - Compete à Comissão de Sindicância, estudar propostas de candidatos a associados, deliberando, após as pesquisas necessárias, sobre sua aprovação ou rejeição, enviando-as para conhecimento e providências da Diretoria Executiva.

§ 1o - As decisões da Comissão de Sindicância serão irrecorríveis e tomadas em votação secreta, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos processos.

§ 2o - A Comissão de Sindicância, nas votações, desobriga-se de fundamentar suas decisões.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DA MULHER

Art. 39 - A Comissão da Mulher, indicada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, exercerá funções de auxílio à Diretoria Executiva sobre assuntos sociais e esportivos destinados ao público feminino, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º - A Comissão da Mulher será composta de 05 (cinco) associadas da categoria Proprietário, Fundador, Benemérito, ou Dependentes, com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetividade social e com idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - Não poderão fazer parte da Comissão da Mulher, as que integrarem a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e a Comissão de Sindicância vigentes.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 40 - A Diretoria Executiva, com mandato de 03 (três) anos, é o órgão executivo da administração da Associação, e será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1o Tesoureiro;
VI - 2o Tesoureiro;
VII - 1o Diretor Social;
VIII - 2o Diretor Social;
IX - 1o Diretor de Esportes;
X - 2o Diretor de Esportes;
XI - 1º Diretor de Patrimônio;
XII - 2º Diretor de Patrimônio.

Art. 41 - No caso de vacância de quaisquer cargos da Diretoria Executiva, exceto os de Presidente e Vice Presidente, os mesmos deverão ser preenchidos como prevê o inciso XIV, do artigo 34, deste Estatuto.

§ 1º - Quando se tratar de vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente eleito, com posse automática e até o final do mandato.
§ 2º - Quando se tratar de vacância do cargo de Vice-Presidente, o mesmo será, se necessário, preenchido como prevê o inciso XIV, do artigo 34, deste Estatuto.

§ 3º - Quando se tratar de vacância, simultânea, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será convocada, imediatamente, uma Assembléia Geral Extraordinária para nova eleição e preenchimento dos cargos, com mandato de 3 (três) anos, a partir da posse.

§ 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo responderá por todos os encargos da Presidência da Diretoria Executiva, nos dias que antecederem a posse dos novos eleitos, notadamente em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente.

Art. 42 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessão ordinária, quinzenalmente, e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1o - As deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos devendo, para tanto, estarem presentes à reunião a metade mais um de seus membros, sem o que a reunião não poderá ser instalada.

§ 2o - O diretor que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas perderá seu mandato.

§ 3o - A justificativa de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita através de ofício e aprovada em reunião da Diretoria Executiva por maioria de votos.

§ 4º - As atas de reuniões deverão ser lavradas em livro próprio, devendo constar os nomes e assinaturas dos presentes.

Art. 43 - Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do clube, mas são responsáveis pelos prejuízos que causarem por atos praticados, quando infringentes do Estatuto Social ou da legislação do país.

Art. 44 - Além da administração geral da Associação, a Diretoria Executiva tem por competência:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e de regimentos internos, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - Propor, justificadamente, ao Conselho Deliberativo, quando julgar necessário, alterações nos valores dos Títulos Patrimoniais, e da taxa de manutenção mensal de Associado Proprietário e das demais obrigações sociais;
III - Aceitar ou rejeitar associado, fundamentadamente e conforme parecer da Comissão de Sindicância;
IV - Contratar, remanejar, dispensar e fixar vencimentos dos funcionários, consoante as determinações da legislação trabalhista;
V - Indicar os estabelecimentos bancários nos quais devam ser feitos os depósitos dos numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no Caixa da Associação;
VI - Autorizar as despesas que se fizerem necessárias à boa administração da associação, movimentando para esse fim, as contas sociais;
VII - Fixar taxas especiais dos diversos setores de atividade da Associação;
VIII - Baixar regulamentos e resoluções de natureza administrativa, nos limites estabelecidos neste Estatuto;
IX - Gerir bens patrimoniais e recursos sociais, provendo-lhes a guarda, conservação e, se possível, valorização e aumento;
X - Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo a previsão orçamentária para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano;
XI - Nomear comissões que sejam de interesse da Associação;
XII - Delegar a associados e comissões destes a representação da Associação em eventos de natureza diversas;
XIII - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual da Associação, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e encaminhá-los ao Conselho Deliberativo;
XIV - Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo relatório de suas atividades, e submeter os planos de obras, com os devidos orçamentos, para apreciação e deliberação;
XV - Realizar a movimentação de Títulos Patrimoniais, consoante as determinações do Conselho Deliberativo;
XVI - Disciplinar a idade mínima para a freqüência na sede, nos departamentos e o uso das instalações e dependências, por meio de regimentos internos e horários;
XVII - Decidir sobre a aplicação de penalidades aos associados, conforme as disposições deste Estatuto;
XVIII - Propor ao Conselho Deliberativo a alienação de bens imóveis, ou a instituição de garantias sobre elas;
XIX - Apreciar as solicitações de cessão das dependências da Associação;
XX - Levantar empréstimos em estabelecimentos de crédito em nome da Associação, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, os quais deverão ser saldados dentro do mandato;
XXI - Elaborar e fazer cumprir regimentos internos, nos seus diversos departamentos;
XXII - Cumprir o Plano Diretor aprovado pela Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva, no final do mandato, deverá entregar a administração da Associação sem qualquer tipo de ônus, salvo pequenos vencimentos de até 30 (trinta) dias que se refiram a aquisições de itens de manutenção rotineira, folha de pagamento, encargos sociais, e tributos relativos ao mês de competência do último mês de dezembro do mandato, valores estes que não comprometam a arrecadação do primeiro mês da futura administração.

SEÇÃO ÚNICA

DOS DIRETORES

Art. 45 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cabendo-lhe apenas emitir o voto de desempate;
II - Supervisionar, assiduamente, todas as atividades da Associação;
III - Solucionar, com a presença de pelo menos 01(um) dos membros da Diretoria Executiva, os casos de urgência da Associação, submetendo-os a seguir, à apreciação da Diretoria Executiva;
IV - Assinar com os diretores presentes, as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
V - Assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos constitutivos de obrigação da Associação;
VI - Delegar competência a diretores e funcionários da Associação, em caráter meramente administrativo, desde que a mesma não seja contrária à legislação em vigor e a este Estatuto;
VII - Determinar a instauração de sindicância administrativa;
VIII - Comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, assessorando-o nos assuntos de sua competência;
IX - Responsabilizar-se por eventuais débitos da Associação, no final do mandato, isto é, se infringir o disposto no parágrafo único do artigo 44;
X - Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Art. 46 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas tarefas, e substituí-lo nos casos de falta ou impedimento.

Art. 47 - Compete ao 1o Secretário:
I - Superintender todo o serviço da Secretaria;
II - Assinar as correspondências da Associação, redigindo o que for de sua alçada;
III - Ter sob sua responsabilidade e em ordem, todos os arquivos e livros da Associação, mantendo sempre atualizados os registros dos associados;
IV - Dar conhecimento à Diretoria Executiva de toda correspondência recebida e expedida, antes de arquivá-las devidamente;
V - Redigir atas de reuniões da Diretoria Executiva e preparar papéis e documentos que devam ser apresentados ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral.

Art. 48 - Compete ao 2o Secretário:
I - Colaborar com o 1o Secretário em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o Secretário em casos de falta ou impedimento.

Art. 49 - Compete ao 1o Tesoureiro:
I - Providenciar a arrecadação geral da Associação, fiscalizando sua aplicação;
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores e títulos de créditos pertencentes à Associação, bem como os livros contábeis e demais elementos referentes à Tesouraria;
III - Apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva relatórios da situação econômico-financeira da Associação, bem como a situação da cobrança de taxas e contribuições;
IV - Fiscalizar o movimento das contas e a escrituração dos livros contábeis, bem como o fiel cumprimento de todas obrigações fiscais e tributárias da Associação;
V - Assinar, juntamente com o Presidente, recibos, cheques e demais obrigações do Clube, efetuando os pagamentos autorizados, regularmente, pela Diretoria Executiva;
VI - Fazer organizar balancetes mensais e balanço anual, e todos os documentos ligados à vida financeira da Associação, assinando-os conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 50 - Compete ao 2o Tesoureiro:
I - Auxiliar o 1o Tesoureiro em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o Tesoureiro em casos de falta ou impedimento.

Art. 51 - Compete ao 1o Diretor Social:
I - Elaborar a programação das promoções sociais da Associação, submetendo-as à aprovação da Diretoria Executiva;
II - Manter contatos com empresário de artistas e músicos, destinados às promoções da Associação;
III - Elaborar os contratos das programações e assiná-los conjuntamente com o Presidente e o Tesoureiro;
IV - Coordenar o andamento de todas as promoções sociais da Associação.

Art. 52 - Compete ao 2o Diretor Social:
I - Auxiliar o 1o Diretor Social em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o Diretor Social nos casos de falta ou impedimento.

Art. 53 - Compete aos 1º e 2º Diretores Esportivos:
I - Executar as diretrizes fixadas pela Diretoria Executiva em todas as áreas esportivas da Associação;
II - Coordenar todas as competições esportivas proporcionadas pela
Associação aos seus associados;
III - Propor à Diretoria Executiva a realização de eventos esportivos e promoções assemelhadas, executando-as com aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 54 - Compete aos 1º e 2º Diretores de Patrimônio zelar pelo patrimônio, controle e identificação de todo o ativo imobilizado da Associação.

§ 1º - Os Diretores de Patrimônio serão responsáveis pelo emplacamento e inventário periódico dos bens, no início e término do mandato.

§ 2º - Serão os responsáveis pelo controle de entrada e saída de bens, no arquivo de controle do patrimônio.

Art. 55 - Todos os Diretores apresentarão relatórios mensais das atividades desenvolvidas em seus departamentos, ou quando solicitados pelo Presidente.


TÍTULO III

DO ASSOCIADO

Art. 56 - É considerado Associado Proprietário, todo aquele que satisfizer aos requisitos:
I - Seja maior de idade (18 anos), capaz e esteja no pleno gozo de seus direitos civis;
II - Tenha sua proposta aprovada pela Comissão de Sindicância na época de sua admissão;
III - Seja portador de pelo menos 01 (um) Título Patrimonial.

PARÁGRAFO ÚNICO - O menor, que por sucessão ou doação, se tornar Associado Proprietário, ficará restrito apenas a essa condição, sem poder exercer os demais direitos proibidos pelo Estatuto, enquanto durar a menoridade, estando ainda obrigado ao pagamento das mensalidades e taxas estipuladas.

Art. 57 - O Associado Proprietário não responde, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

Art. 58 - O pretendente ao ingresso no quadro social deverá solicitá-lo através de proposta na forma e modelo aprovados pela Diretoria Executiva, e de conformidade com as condições estabelecidas no artigo 56.

Art. 59 - A Diretoria Executiva recebendo a proposta, encaminhará para apreciação e aprovação da Comissão de Sindicância, que a examinará nas formas deste Estatuto, e cuja manifestação será feita no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 60 - A Diretoria Executiva recebendo o parecer da Comissão de Sindicância, seja ele favorável ou não, comunicará por ofício ao interessado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sob a pena de caducidade de sua proposta, o candidato a associado deverá dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso da respectiva aprovação, adquirir o Título Patrimonial e efetivar os atos complementares.

Art. 61 - Rejeitada a proposta, somente poderá ser renovada uma única vez, após 01 (um) ano da data da emissão do ofício de que trata o artigo 60.

Art. 62 - Poderão ser admitidos como contribuinte, dependentes do associado titular, pai, mãe, sogro e sogra, maiores de 60 (sessenta) anos, que deverão contribuir com 30% (trinta por cento) do valor da taxa de manutenção, para cada dependente.

Art. 63 - Poderá ser admitido(a), como dependente, nos termos do artigo 81, o(a) filho(a) do associado que, tendo casado e desfeito o casamento, volte a ser dependente do associado, morando sob o mesmo teto, fato esse que deverá ser comprovado pela Declaração do Imposto de Renda do associado ou outro documento hábil que comprove a dependência. A filha dependente pagará a contribuição de 30% (trinta por cento) e se tiver filho menor, este gozará do mesmo beneficio até a sua maioridade quando estará sujeito a contribuição de 30%(trinta por cento) e enquanto perdurar a sua condição de solteiro desde que não tenha benefícios financeiros.

CAPÍTULO II

DO TÍTULO DE PROPRIEDADE

Art. 64 - O Título de Propriedade ou Patrimonial corresponde a uma cota de fundo social da Associação, sendo seu valor nominal determinado através de Avaliação Patrimonial, realizada por firma especializada, por solicitação da Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 65 - Os Títulos de Propriedade serão nominativos, negociáveis e transferíveis na forma deste Estatuto, e seu titular será sempre pessoa física, salvo nos casos já adquiridos por pessoa jurídica anteriormente a este Estatuto.

Art. 66 - O produto de venda de Títulos de Propriedade será incorporado a um Fundo Especial mantido em conta específica na contabilidade e aplicado, exclusivamente, na execução de obras propostas pela Diretoria Executiva de acordo com o Plano Diretor.

Art. 67 - A venda de Títulos Patrimoniais poderá ser aberta sempre que a Diretoria Executiva julgar oportuna, desde que a mesma tenha sido aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 68 - Os Títulos de Propriedade poderão ser vendidos, parceladamente, nas condições sugeridas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 1o - O valor do Título Patrimonial será único, conforme determinado pelo artigo 64.

§ 2o - No caso de compra de Título Patrimonial para pagamento parcelado, o atraso na quitação de 03 (três) parcelas, acarretará na perda, pelo adquirente, de todos os direitos decorrentes da aquisição, importando, inclusive, na sua exclusão do quadro social, e as parcelas quitadas reverterão em favor da Associação.

§ 3o - Para compra de Título Patrimonial com pagamento parcelado, o interessado deverá fazê-lo através de uma carta de compromisso devidamente assinada, na qual o mesmo se declare estar ciente das penalidades previstas no parágrafo anterior e que as mesmas serão aplicadas pela Diretoria Executiva.

Art. 69 - O Título Patrimonial é indivisível em relação à Associação e se, em conseqüência de inventário ou partilha, o Título passar a pertencer, em comum, a mais de 01 (um) sucessor, estes deverão indicar qual deles ficará como titular perante a Associação; em caso de separação judicial ou divórcio, a partilha deverá ser apresentada para as devidas anotações, em ambos os casos, dentro de 6 (seis) meses da sentença que a homologar.

Art. 70 - A Associação não reconhecerá transferência de Títulos que não seja ato lavrado na Secretaria do Clube.

§ 1o - Nas transferências de Títulos “inter-vivos” será cobrada do comprador uma taxa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor nominal do título, devendo a mesma ser recolhida somente após atendidas as exigências de sua admissão como Associado Proprietário.

§ 2o – A taxa administrativa a que se refere o parágrafo anterior, não será devida nas transferências oriundas de “causa-mortis”, bem como na transferência “inter-vivos” entre ascendentes e descendentes e entre irmãos, sem distinção de sexo; no caso de “inter-vivos”, entretanto, deverá ocorrer o prazo de um ano entre uma transferência e outra do mesmo título.

§ 3º - O proprietário de título, não mais desejando continuar integrando o quadro de social do CAPIVAI CLUBE, poderá oferecer seu título para outro interessado, devendo apresentar o interessado em adquirir o título na secretaria do Capivari Clube, para preenchimento da documentação necessária para a aquisição do título patrimonial.

§ 4º - Efetivada a venda do título, o comprador deverá fazer o pagamento do valor da taxa administrativa prevista no parágrafo primeiro deste artigo, e outros débitos que, eventualmente recaiam sobre o referido título adquirido, e caso haja interrupção no pagamento das parcelas relativas a taxa administrativa, a transferência é anulada, voltando o título patrimonial ao controle da associação, sem reembolso dos valores pagos, de acordo com o paragrafo segundo do artigo 68.

§ 5º - De acordo com o artigo 88, inciso II, o título só poderá ser colocado à venda pelo proprietário, quando o atraso do pagamento das mensalidades e/ou outras obrigações, for inferior a 04 (quatro) meses.
§ 6º - Os proprietários dos títulos que se encontram a venda na secretaria do CAPIVARI CLUBE, e estão sem pagamento de mensalidades, terão o prazo de 1 (um) ano a contar da data da Assembleia Geral que aprovou esta alteração estatutária, para vender seu título patrimonial, e caso isso não ocorra dentro do referido prazo, deverá voltar a contribuir com a taxa de manutenção mensal, ou perderá seu título.

Art. 71 - A Associação não poderá comprar Títulos de Propriedade Patrimonial.

Art. 72 - A cada Título de Propriedade Patrimonial corresponderá o pagamento de uma taxa de manutenção mensal, exceto os referentes aos artigos 77 e 78 deste Estatuto, e aos títulos considerados afastados ou cotistas já existentes, respeitando o parágrafo terceiro do artigo 70.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cada Título de propriedade corresponderá o pagamento da taxa de expansão, quando necessária.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 73 - O quadro social da Associação constitui-se de associados de ambos os sexos, independente de cor, crença religiosa, convicção filosófica ou política ou qualquer outra distinção de qualquer natureza, conforme prevê a Constituição Federal em vigor.

Art. 74 - São categorias de Associados e Contribuintes:
I - ASSOCIADOS
a) Associado Fundador;
b) Associado Proprietário
II - ASSOCIADOS ISENTOS DA TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO
a) Associado Benemérito;
b) Associado Atleta.
III - CONTRIBUINTES
a) Dependente(s) maior(es);
b) Honorários;
c) Noivo(a).

Art. 75 - ASSOCIADO FUNDADOR é aquele que já pertencia ao quadro da Associação quando da inauguração da Sede Social da Associação.

Art. 76 - ASSOCIADO PROPRIETÁRIO é aquele que possui pelo menos 01 (um) Título Patrimonial da Associação.

Art. 77 - ASSOCIADO BENEMÉRITO é aquele que, já pertencente ao quadro social da Associação, na condição de Associado Proprietário, tenha prestado relevantes serviços à Associação, devendo ser proposto pela Diretoria Executiva e aceito pelo Conselho Deliberativo mediante aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos cargos do órgão.

§ 1º - Os Associados Beneméritos estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção.

§ 2º - A condição de Associado Benemérito é pessoal e intransferível.

§ 3º - No caso de transferência de Título Patrimonial, a terceiros ou dependentes, a condição de Associado Benemérito será revogada.

Art. 78 - ASSOCIADO ATLETA é aquele que, pertencendo ao quadro social, defende as cores da Associação em competições esportivas oficiais, devendo ser proposto e aprovado, unanimemente, pela Diretoria Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Associados Atletas estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção, durante o período de realizações das competições.

Art. 79 - Serão considerados DEPENDENTES de Associado Fundador ou Proprietário ou Benemérito ou Atleta, para efeito deste Estatuto:
I - O seu cônjuge e seus filhos(as), enquanto solteiro(a)s e menores de 18 (dezoito) anos;
II - Os seus filhos e filhas, adotivos ou tutelados, nas mesmas condições do inciso anterior;
III - Os citados nos artigos 62 e 63;
IV - Companheiro(a) e filhos nos termos do parágrafo segundo deste artigo.

§ 1º - Os Dependentes ao completarem 18 (dezoito) anos passarão, automaticamente, para a categoria de Contribuinte Dependente podendo, entretanto, adquirir o Título de Propriedade. Caso o Dependente desista dessa condição, não poderá mais retornar a categoria de Dependente, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º - Companheiro(a) é aquele (a) que, na forma do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, mantém entidade familiar com o Associado(a) Fundador(a), Proprietário(a), Benemérito ou Atleta, cuja comprovação se dará através de documento público, devidamente firmado em cartório, ou através de sentença judicial reconhecendo essa condição, desde que o Associado(a) Fundador(a), Proprietário(a), Benemérito ou Atleta, não tenha outro(a) companheiro(a) ou cônjuge como seu (sua) dependente.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

Art. 80 - São categorias de contribuintes:
I - Contribuinte Dependente;
II - Contribuinte Honorário;
III - Contribuintes Noivo(a).

Art. 81 - CONTRIBUINTE DEPENDENTE são filhos(as) de Associado Proprietário, que completarem a maioridade (18 anos), a partir da aprovação deste Estatuto, solteiros e que podem permanecer no quadro da Associação, sem a necessidade de adquirirem o Título Patrimonial, porém passando a contribuir com 30% (trinta por cento) do valor da taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.

§ 1º - Os Contribuintes Dependentes, ao perderem a condição de solteiro e dentro do prazo de 06 (seis) meses, terão a garantia em adquirir o Título Patrimonial, apresentando sua proposta à Diretoria Executiva.

§ 2º - Preserva-se o direito dos dependentes de Associados Proprietários de Título Patrimonial, que já completaram a maioridade, e enquanto solteiros.

§ 3º - O contribuinte dependente perderá esta condição, caso o Associado Proprietário deixe de integrar o quadro associativo desta entidade.

Art. 82 - CONTRIBUINTE HONORÁRIO é aquele que, não pertencente ao Quadro Social, atue em função itinerante e resida em nossa Cidade, sendo admitido nesta condição por indicação da Diretoria Executiva e com aprovação pelo Conselho Deliberativo, por maioria de votos, podendo a mesma ser renovada anualmente, no mês de fevereiro, por solicitação do interessado e da Diretoria Executiva.

§ 1º - Os Contribuintes Honorários poderão usufruir das dependências da Associação, assegurados os direitos e deveres previstos neste Estatuto, exceto o direito de votar e ser votado, devendo contribuir com a taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.

§ 2º - O cônjuge e os filhos(as) dos Contribuintes Honorários terão os mesmos direitos e deveres, do parágrafo anterior, sendo que os filhos (as), maiores de 18 anos, deverão contribuir também com a taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.

§ 3º - Perderá a condição de Honorário ao deixar a função itinerante.

Art. 83 - CONTRIBUINTE NOIVO(A) é aquele que, não pertencendo ao Quadro Social, ingressar como noivo(a) do Associado ou de Contribuinte dependente, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Comissão de Sindicância.

§ 1º - Os Contribuintes Noivos(as), ficarão sob a responsabilidade do Associado Proprietário, que o incluiu nessa condição, assegurados os direitos e deveres previstos neste Estatuto, exceto o direito de votar e ser votado, devendo contribuir com o pagamento da taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.

§ 2º - Os Contribuintes Noivos(as) poderão se enquadrar nesta condição por um período de 01 (um) ano, podendo a mesma ser renovada por, no máximo, mais 01 (um) ano.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 84 - São direitos dos Associados Proprietário, Fundador e Benemérito:
I - Freqüentar com seus dependentes, dentro dos horários estabelecidos pela Diretoria Executiva, as dependências da Associação, podendo tomar parte em todos os eventos sociais e esportivos;
II - Tomar parte nas Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado para todos os órgãos, na forma do disposto no artigo 6º;
III - Apresentar sugestões para melhoria e desenvolvimento da Associação;
IV - Convidar pessoas de suas relações para freqüentar as dependências da Associação, em datas e eventos específicos, com observância deste Estatuto e do Regulamento Interno baixado pela Diretoria Executiva, ficando o associado responsável por todos os atos de seu convidado;
V - Propor admissão de novos associados;
VI - Pedir reconsideração, por escrito, à Diretoria Executiva, dos atos punitivos por ela aplicados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação;
VII - Recorrer, por escrito, ao Conselho Deliberativo, no mesmo prazo do inciso anterior, dos atos punitivos aplicados pela Diretoria Executiva, em conformidade com o artigo 87, parágrafo 5º, isto é, quando a punição for superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Solicitar a qualquer órgão estatutário, com justificação de motivo, quaisquer informações sobre seus atos;
IX - Adquirir Títulos Patrimoniais para seus filhos(as) até 06 (seis) meses a contar da data que, por força deste Estatuto, perderem a dependência;
X - Gozar de desconto de 50% (cinqüenta por cento) quando alugar dependências da Associação, exclusivamente para casamento próprio ou de filhos dependentes, desde que o associado seja titular e seus filhos sejam cadastrados como seus dependentes na data da solicitação do aluguel e na data da realização do evento.

§ 1º - Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.

§ 2º - Nas promoções da Associação, não constantes da programação oficial, ficarão os associados e seus dependentes sujeitos ao pagamento de ingresso estabelecido pela Diretoria Executiva.

§ 3º - Entender-se-á por programação oficial, de que trata o parágrafo anterior, aquela a ser divulgada, durante o mês de dezembro de cada ano, pela Diretoria Executiva.

§ 4º - Aos associados, seus dependentes e contribuintes dependentes fica assegurado o direito de desconto, a ser estipulado em ato da Diretoria Executiva, sobre o valor do ingresso estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º - Não será concedido afastamento ou licenciamento do associado, ressalvados tão somente os casos já aprovados na vigência do Estatuto anterior.

Art 85 - São direitos dos Contribuintes os incisos I, III, VI e VII, e parágrafos 2º e 4º, do artigo anterior.

Art. 86 - São deveres dos Associados Proprietário, Fundador e Benemérito:
I - Cumprir e zelar para que sejam fielmente cumpridas as normas estatutárias, bem como regulamentos e resoluções emanados da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
II - Apresentar a carteira de identidade social e documento que comprove estar quite com a Associação, quando solicitada por Diretores ou funcionários competentes;
III - Pagar pontualmente, na forma estatutária, os compromissos assumidos com a Associação;
IV - Respeitar os Conselheiros, Diretores e Sócios em geral, tratando com urbanidade, cortesia e distinção os funcionários e convidados;
V - Zelar pela integral conservação dos bens da Associação indenizando-a por danos, regularmente apurados, que lhe causarem ele, seus familiares ou os convidados dos Associados;
VI - Comunicar, obrigatoriamente, à Diretoria Executiva, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de endereço, estado civil e dependente que atingir a maioridade (18 anos), sob pena de, neste último caso, pagamento de mensalidades atrasadas desde quando o dependente completou a maioridade com os acréscimos legais;
VII - Atender à convocação da Diretoria Executiva ou de qualquer outro órgão, para esclarecimento ou quaisquer outras finalidades;
VIII - Abster-se nas dependências da Associação, de manifestações de caráter político, religioso ou racial;
IX - Manter irrepreensível conduta moral em todas as dependências da Associação;
X - Colaborar com o engrandecimento da Associação para que se fortaleçam a harmonia e a amizade entre os associados;
XI - Zelar pelo bom nome da Associação e levar, obrigatoriamente, por escrito, ao conhecimento da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, quaisquer irregularidades ou fatos quando ferirem as normas estatutárias ou a reputação da Associação;
XII - Pagar as taxas e convites criados para os eventos extras (shows, etc.) ou mesmo os eventos que se caracterizem por prestação de serviços (sauna, academia, etc.);
XIII - Não utilização de fogos de artifício ou artefatos explosivos similares, nas dependências da Associação.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 87 - O associado (seu dependente ou contribuinte) que infringir o Estatuto, os Regulamentos ou as Resoluções Administrativas, ficará sujeito, conforme a gravidade da falta cometida, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
III - Suspensão, pelo prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias;
IV - Suspensão, pelo prazo de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
V - Suspensão, pelo prazo de 91 (noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias;
VI - Suspensão, pelo prazo de 181 (cento e oitenta e um) até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII - Eliminação do quadro social.

§ 1º - A critério da Diretoria Executiva, a penalidade prevista no inciso VI, considerando-se eventual incompatibilidade do mesmo Órgão Diretor, poderá ser prorrogada até o final de sua gestão “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.

§ 2º - As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva dependerão de sindicâncias especialmente instauradas.

§ 3º - Em todos os casos previstos será assegurado amplo direito de defesa do associado.

§ 4º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. A Diretoria Executiva, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias dos fatos que a ela deram origem, poderá decidir sobre tal efeito.

§ 5º - O recurso ao Conselho Deliberativo, em segunda instância, só poderá ser interposto quando a penalidade aplicada pela Diretoria Executiva for superior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º - Caberá à Diretoria Executiva manter a penalidade aplicada diretamente à atividade onde ocorreu a infração, ou estendê-la a todas as atividades da Associação.

Art. 88 - A pena de eliminação ao associado deverá ser aplicada pela Diretoria Executiva, quando:
I - Do não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas de aquisição de Título Patrimonial;
II - Do atraso de 04 (quatro) meses consecutivos, de taxas de manutenção, de expansão ou de outras obrigações sociais;
III - Em virtude de condenação de crime doloso em sentença transitada em julgado;
IV - Portar ou usar armas de qualquer natureza e/ou substâncias tóxicas nas dependências da Associação;
V - Da sua admissão ao quadro social, utilizar documentos ou informações falsas, perdendo, nessa hipótese, as quantias que já houver pago à Associação.
PARAGRÁFO ÚNICO - O atraso no pagamento de qualquer prestação de aquisição do titulo patrimonial, fica o associado impedido de pagar a taxa de manutenção e proibido de freqüentar o clube até a sua regularização.

Art. 89 - Com exceção da eliminação, as penas são pessoais; a aplicada ao associado não atinge os seus dependentes e a aplicada a estes não atinge aquele.

Art. 90 - A Diretoria Executiva diante da gravidade da infração cometida pelo associado, poderá aplicar a pena de suspensão preventiva, até que seja ultimada a sindicância.

§ 1º - Todas as punições serão comunicadas, por escrito, ao infrator e registradas no prontuário do associado.

§ 2º - A readmissão do associado eliminado poderá ser efetuada mediante decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião convocada para esse fim, salvo os casos previstos nos incisos III, IV e V, do artigo 88.

Art. 91 - No decorrer da sindicância, o associado infrator poderá arrolar até 03 (três) testemunhas sobre a ocorrência, além do que poderá acompanhar todo seu desenrolar acompanhado de advogado especialmente constituído para esse fim.

§ 1º - Todos os atos cometidos por associados, dependentes ou contribuintes, que infrinjam os dispositivos estatutários, notadamente os enumerados no artigo 86 deste Estatuto, serão objeto de sindicância para apuração dos fatos.

§ 2º - A instauração de sindicância será feita através de portaria numerada em seqüência, assinada pelo Presidente da Diretoria Executiva, na qual é descrita a ocorrência, citando-se os infratores e determinando a oitiva dos associados infratores.

§ 3º - Desde que definido(s) o(s) associado(s) infrator(es), o(s) mesmo(s) poderá(ão) acompanhar a tramitação da sindicância, acompanhado ou não de advogado, legalmente constituído para esse fim.

§ 4º - Todos os documentos da sindicância serão numerados, em seqüência, a partir da autuação, na capa da sindicância, sendo necessária a rubrica do executor.

§ 5º - Concluídos os interrogatórios e juntada a documentação atinente aos fatos relativos à sindicância, o(s) associado(s) infrator(es) poderá(ão) apresentar, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, suas considerações finais, podendo inclusive juntar documentos que digam respeito à sua defesa.

§ 6º - Uma vez julgada a sindicância, o associado será regularmente notificado da decisão, que, sendo punido, poderá pedir reconsideração, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, à Diretoria Executiva do ato punitivo, e, se a penalidade for de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, poderá impetrar recurso ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 34, inciso IX, deste Estatuto.


TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 92 - Constituem patrimônio da Associação os bens móveis e imóveis, bem como Títulos a ele pertencentes, seus direitos e ações e as doações, legados que lhe forem feitos.

Art. 93 - Os bens móveis da Associação somente poderão ser alienados ou onerados com autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 94 - As rendas da Associação destinam-se, exclusiva e integralmente, à satisfação de suas finalidades, bem como ao aumento do seu patrimônio.

Art. 95 - O tombamento dos bens pertencentes à Associação será feito, obrigatoriamente, pela Diretoria Executiva, no início e no final de cada mandato, procedendo-se ao seu levantamento e lançamento na relação de controle patrimonial, dando-se do mesmo conhecimento ao Conselho Deliberativo.

Art. 96 - Todos os bens que forem adquiridos pela Associação, quer sejam imóveis, móveis, veículos e semoventes, assim como todos aqueles que forem transferidos da Associação para terceiros ou que se perderem ou se substituírem, serão, obrigatoriamente, lançados na relação de controle patrimonial a que se refere o artigo 95.


TÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 97 - O CAPIVARI CLUBE somente poderá ser dissolvido no caso de insuperável obstáculo na consecução de suas finalidades.

Art. 98 - A dissolução só poderá ser decidida após a realização de 02 (duas) Assembléias Gerais, especialmente convocadas para esse fim, com 15 (quinze) dias de intervalo entre uma e outra; exigir-se-á, em ambas as Assembléias, o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados proprietários quites com o pagamento da taxa de manutenção; a aprovação, que será nominal, se produzirá por maioria absoluta de votos.

Art. 99 - Decidida a dissolução, o saldo e o patrimônio que for apurado, pagas as dívidas existentes, será dividido entre os associados, na proporção da participação de cada um, representado por seus Títulos Patrimoniais.

§ 1º - Se, para a satisfação do passivo, houver necessidade de vendas de bens da Associação, estes serão oferecidos em hasta pública.

§ 2º - Se o saldo do patrimônio, mais obrigações, resultar em posição negativa, os associados não responderão com seus bens particulares pelas dívidas em nome da Associação.
TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100 - É vedada a exaltação nas dependências da Associação de quaisquer dos membros dos Órgãos Estatutários.

Art. 101 - A Associação não distribuirá, em hipótese alguma, lucros ou vantagens aos seus associados, com exceção aos casos previstos nos artigos 77 e 78, nem remunerará, nem admitirá vantagens sob qualquer forma ou espécie, a qualquer dos ocupantes dos cargos e órgãos da Associação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum funcionário remunerado da Associação poderá exercer qualquer cargo dos Órgãos Estatutários, salvo trabalho eventual por ocasião da realização das Assembléias.

Art. 102 - A contribuição financeira do associado para a manutenção das atividades e dependências da Associação será mensal e definida pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo, podendo ser reajustada de conformidade com o orçamento das despesas para manutenção das dependências e programação das atividades sociais e esportivas da Associação.

§ 1o - A contribuição financeira de manutenção deverá ser paga pelos associados dentro do próprio mês, em dia previamente determinado pela Diretoria Executiva.

§ 2o - O pagamento efetuado após o dia determinado sofrerá acréscimo de mora, de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º - Se a contribuição de manutenção não for paga até o último dia útil do mês vencido, sofrerá multa de conformidade com a Portaria baixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, independentemente da mora estabelecida no parágrafo anterior.

§ 4º - Fica facultado ao associado o pagamento da contribuição mensal antecipada dentro do ano em exercício, podendo obter desconto, em conformidade com o constante da Portaria baixada pela Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 5º - A taxa de manutenção mensal poderá ser reajustada pela Diretoria Executiva no mês de janeiro de cada ano pelo índice da inflação do ano anterior. Se houver a necessidade de reajuste da mensalidade acima do índice da inflação, a Diretoria Executiva deverá solicitar aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos do “caput” do artigo 102.

Art. 103 - O presente Estatuto poderá ser parcial ou totalmente modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, que funcionará, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados no uso e gozo de suas prerrogativas sociais e, em segunda chamada, com qualquer número, tomadas as deliberações, sempre por no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral de que trata este artigo somente poderá ser convocada pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 104 - É vedada a cessão gratuita de quaisquer dependências da Associação, a não ser para eventos de relevante alcance social e de grande interesse dos associados.

Art. 105 - Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Deliberativo, que os encaminhará, na primeira oportunidade, à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 106 - O presente Estatuto vigorará a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.


Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 12 de Dezembro de 2021

Presidida por Onivaldo Cuan e Secretariada por José Fernando Guerrer Bárrios (Primeiro Secretário) e Ademar Kerches de Oliveira (Segundo Secretário).

JOSÉ FERNANDO GUERRER BÁRRIOS – 1º Secretário do Conselho Deliberativo

ADEMAR KERCHE DE OLIVEIRA – 2º Secretário da Diretoria Executiva
 
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